A LEI EXISTE PARA UNS E OUTROS NÃO:
NÃO TEM QUEM TIRE ZÉ VIEIRA DO PODER
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a prescrição punitiva estatal e, consequentemente, a extinção da punibilidade de José Vieira da Silva, prefeito de Marizópolis.
Junto com outros agentes públicos municipais, ele foi denunciado por apropriação indevida de quantia residual na compra de urnas funerárias e desvio de rendas com o superfaturamento de aluguel de máquinas e imóveis.
O relator foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, na sessão desta quarta-feira (7).
O fato ocorreu em 1997 e só chegou ao TJPB em março de 2013, um lapso temporal de 16 anos. O termo final do prazo foi alcançado em 1º de janeiro de 2013.
O desembargador Ramalho Júnior avaliou que “transcorrido o curso do prazo prescricional, perde o Estado não só o poder-dever de se manifestar acerca do crime imputado ao indivíduo, restando inviável qualquer possibilidade jurídica de impor sanção”.
Contudo, o processo deve retornar ao Primeiro Grau para dar continuidade ao feito, no que concerne às condutas praticadas, em tese, pelos demais noticiados: José Gomes de Sousa, Raimundo Arsênio de Santana e Valdeni Pereira de Sousa.
De acordo com o relatório, o prefeito fez o pagamento de R$ 5.690,00 ao ex-vereador Vital de Sousa (falecido), em 1997, referente à compra de urnas funerárias. Auditoria do Tribunal de Contas do Estado constatou que houve apenas doação de uma única urna, no valor de R$ 150,00, para o sepultamento de José Antônio de Oliveira. Por isso, entende-se que teria havido apropriação indevida da quantia residual.
Além disso, o Ministério Público verificou que houve superfaturamento no aluguel de máquinas, com um excedente de R$ 10.940,00, e no aluguel de imóvel para beneficiar os demais noticiados, com valores de R$ 350,00, quando o valor de mercado, à época, era de R$ 200,00. O referido imóvel sediava a Câmara Municipal de Marizópolis.
O relator frisou que a pena máxima prevista para as práticas apontadas ao prefeito José Vieira da Silva é de doze anos, portanto a ação penal prescreve em 16 (artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67).
“Ante o lapso temporal decorrido entre a consumação dos crimes, em 1º de janeiro de 1997, até a presente data, haja vista que não ocorreu qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, impositivo é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal”, arrematou o relator.
No tocante aos superfaturamentos, verifica-se que a inicial não narra como a conduta do prefeito teria contribuído para as suas ocorrências. O último recibo de pagamento foi de 30 de dezembro de 1998, portanto não decorreu o prazo prescricional de 16 anos, devendo ser investigados os demais denunciados.
Fonte: Da Redação com Ascom
Junto com outros agentes públicos municipais, ele foi denunciado por apropriação indevida de quantia residual na compra de urnas funerárias e desvio de rendas com o superfaturamento de aluguel de máquinas e imóveis.
O relator foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, na sessão desta quarta-feira (7).
O fato ocorreu em 1997 e só chegou ao TJPB em março de 2013, um lapso temporal de 16 anos. O termo final do prazo foi alcançado em 1º de janeiro de 2013.
O desembargador Ramalho Júnior avaliou que “transcorrido o curso do prazo prescricional, perde o Estado não só o poder-dever de se manifestar acerca do crime imputado ao indivíduo, restando inviável qualquer possibilidade jurídica de impor sanção”.
Contudo, o processo deve retornar ao Primeiro Grau para dar continuidade ao feito, no que concerne às condutas praticadas, em tese, pelos demais noticiados: José Gomes de Sousa, Raimundo Arsênio de Santana e Valdeni Pereira de Sousa.
De acordo com o relatório, o prefeito fez o pagamento de R$ 5.690,00 ao ex-vereador Vital de Sousa (falecido), em 1997, referente à compra de urnas funerárias. Auditoria do Tribunal de Contas do Estado constatou que houve apenas doação de uma única urna, no valor de R$ 150,00, para o sepultamento de José Antônio de Oliveira. Por isso, entende-se que teria havido apropriação indevida da quantia residual.
Além disso, o Ministério Público verificou que houve superfaturamento no aluguel de máquinas, com um excedente de R$ 10.940,00, e no aluguel de imóvel para beneficiar os demais noticiados, com valores de R$ 350,00, quando o valor de mercado, à época, era de R$ 200,00. O referido imóvel sediava a Câmara Municipal de Marizópolis.
O relator frisou que a pena máxima prevista para as práticas apontadas ao prefeito José Vieira da Silva é de doze anos, portanto a ação penal prescreve em 16 (artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67).
“Ante o lapso temporal decorrido entre a consumação dos crimes, em 1º de janeiro de 1997, até a presente data, haja vista que não ocorreu qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, impositivo é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal”, arrematou o relator.
No tocante aos superfaturamentos, verifica-se que a inicial não narra como a conduta do prefeito teria contribuído para as suas ocorrências. O último recibo de pagamento foi de 30 de dezembro de 1998, portanto não decorreu o prazo prescricional de 16 anos, devendo ser investigados os demais denunciados.
Fonte: Da Redação com Ascom
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