O ex-prefeito de Patos Dinaldo Wanderley foi absolvido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba da prática de improbidade administrativa. De acordo com a ação, proposta pelo Ministério Público, Dinaldo teria permitido a permanência de servidor que acumulava cargos públicos de forma ilegal.
O relator do processo, Fred Coutinho, considerou que não ficou caracterizada conduta dolosa do agente político, pois não há comprovação de que Dinaldo Wanderley tivesse ciência da irregularidade do servidor Abraão Teixeira, que exercia a função de assessor de imprensa, em 2004, tanto na Prefeitura Municipal quanto no Poder Legislativo. Após uma inspeção do Tribunal de Contas do Estado, no dia 3 de junho de 2004, o servidor optou pelo cargo de assessor na Presidência da Câmara Municipal. Contudo, ele teria continuado a receber remuneração do executivo até o dezembro de 2004.
De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito teria praticado ato de improbidade administrativa, haja vista ter mantido funcionário irregularmente nos quadros da Edilidade, causando um prejuízo de R$ 6.425, 62.
"É indispensável, para caracterizar atos de improbidade, verificar o elemento subjetivo na conduta do agente, seja no dolo (vontade de burlar a lei) ou na culpa (nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia) e a existência do efetivo dano ao patrimônio público. “Logo, uma vez não comprovado os requisitos tipificadores da conduta tida como improba, resta afastado o ato de improbidade”, explicou o desembargador Fred Coutinho.
Em relação a continuidade do recebimento de remunerações por parte do servidor, devidamente comprovado nos autos, o relator considerou que esse fato por si só não é suficiente para configurar a prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu. Isso porque não não existe qualquer benefício, direto ou indireto, auferido pelo ex-prefeito. “Pelo acervo probatório não é possível aferir a ciência do então agente político a respeito da cumulação ilegal de cargos pelo assessor de imprensa do Município”, asseverou o relator.
Além disso, como não existe comprovação de que os serviços remunerados não foram prestados, não é adequado que se determine o ressarcimento do valor pago, sob pena de se estar admitindo a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da Administração, já que se beneficiara pela prestação de serviços gratuitos.
Jornal da Paraíba
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