O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, negou provimento ao recurso especial interposto pela coligação ‘Renovação de Verdade, encabeçada pelo candidato a governador Vital do Rêgo Filho (PMDB), contra a aliança entre o PT e o PSB na Paraíba.
Em sua decisão, o ministro sustenta que o presidente nacional do PT, Rui Falcão, não cumpriu o trâmite estatutário para anular a deliberação tomada na convenção partidária estadual que resultou na coligação entre petistas e socialistas.
“O ato anulatório partiu de uma decisão monocrática e isolada do presidente da Comissão, o Sr. RUl GOETHE DA COSTA FALCÃO, ad referendum da Comissão Executiva Nacional do PT quando o estatuto do PT prescreve e exige, deliberação Colegiada da Comissão Executiva Nacional do partido, que não foi provada nos autos pelo simples fato de que o ato deliberativo foi assinado unicamente pelo seu presidente”, alegou.
Ele também afirma que a orientações nacionais do PT possibilitam a coligação com o PSB nos estados.
Mais adiante, Luiz Fux destaca que a convenção estadual do PT aconteceu em um momento de indefinição da candidatura do PMDB ao governo do estado. “Sobre o motivo da deliberação tomada pelo PT Estadual de coIigar-se com o PSB, foi um quadro de indefinição nas hostes do PMDB sobre a manutenção da candidatura a governador de Vital do Rêgo e a indicação pelo partido de José Targino Maranhão como candidato a senador”, observou.
Confira a decisão na íntegra:
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. INVALIDADE DA DECISÃO QUE ANULOU AS DELIBERAÇÕES DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL. ATO UNILATERAL DO PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES ESTATUTÁRIAS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de recurso especial interposto pela Coligação Renovação de Verdade em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que deferiu, por maioria, o pedido veiculado no Demonstrativo de Atos Partidários da Coligação A Força do Trabalho, com a seguinte formação: PSB, PT, PDT, DEM, PRTB, PRP, PV, PSL, PCdoB, PHS e PPL, em acórdão assim ementado (fls. 385):
“ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO. PLEITO MAJORITÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SENADOR E SUPLENTES. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PARTIDO E CANDIDATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DO DRAP.
É de se julgar improcedente a ação de impugnação e, consequentemente, declarar habilitada a Coligação impugnada, em face da regularidade dos seus atos partidários.”
Contra esse pronunciamento, houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram desprovidos (fls. 498-506).
Nas razões do especial (fls. 524-550), interposto com arrimo no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, a Recorrente assevera vulnerado o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997¹ e aponta dissídio jurisprudencial.
Prefacialmente, esclarece que o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores da Paraíba teria descumprido diretrizes estabelecidas pela Executiva Nacional da agremiação quanto à formação de coligações para o pleito de 2014. Após, assinala que se verificou, in casu, o distanciamento das orientações previamente fixadas pelo órgão de direção nacional, o que seria defeso por expressa previsão legal e estatutária. Diante disso, noticia que o Órgão Nacional do PT declarou nulas as deliberações do aludido Diretório Regional, comunicando-se o Tribunal a quo em 5/7/2014.
Consta ainda dos autos que, em 26/6/2014, a Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores, no afã de equacionar as divergências de coligações em alguns Estados, determinou, por meio de Resolução, que a legenda deveria coligar-se ao PMDB, caso mantida a candidatura do Senador Vital do Rêgo, integrando, assim, a coligação Recorrida (Coligação Renovação da Verdade).
Em seguida, pondera que o entendimento assentado pelo Tribunal Regional Eleitoral se revela equivocado, uma vez que o PT não poderia permanecer na coligação Recorrida, circunstância que ensejou a anulação da decisão da Direção Regional pela Executiva Nacional da legenda, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. Pontua, ainda, a legalidade e a legitimidade da anulação, e a consequente intervenção da Executiva Nacional no Diretório Estadual, ancorada nos arts. 156 e 159 do Estatuto da agremiação.
Na sequência, afirma que ¿houve patente negativa de vigência ao dispositivo legal invocado na forma de aplicação do Estatuto do PT pelo Colegiado regional Paraibano, posto que [sic] este estatuto possui regramentos diferentes para anulação de convenção (anulação esta regrada pela Lei 9.504/97) e para intervenção fundada em conhecimento prévio de coligação indesejada” (fls. 533), e acrescenta que ¿há evidente diferença nos casos de anulação de Convenção que não homologarem as decisões democraticamente adotadas nos Encontros Oficiais realizados pelo partido no ano das eleições e a intervenção em instância inferior para impedir que haja futuro descumprimento de decisões superiores” (fls. 536). Consoante alega, aplicam-se ao caso os arts. 156 e 159 do Estatuto, e não o art. 247, como concluído no acórdão atacado.
Aduz que a decisão fustigada imiscuiu-se em matéria interna corporis da agremiação, cujo exame seria competência exclusiva da Justiça comum. Além disso, alega que o pronunciamento pela qual se anulou decisão do Órgão Regional em se coligar com o PSB observou o devido processo legal.
Ademais, afirma que não compete a esta Justiça Especializada examinar a legalidade do procedimento adotado pelo Órgão Nacional, o qual não teria influência direta no pleito de 2014. Segundo assinala, competiria à Justiça Eleitoral tão somente analisar se a convenção regional do PT descumpriu (ou não) as diretrizes da Comissão Executiva Nacional.
Transcreve precedentes deste Tribunal e do Regional da Bahia, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial.
Pleiteia o provimento do recurso, para que seja excluído o Partido dos Trabalhadores da Coligação A Força do Trabalho, integrando-o à Coligação Renovação de Verdade.
A Recorrida apresentou contrarrazões a fls. 576-601.
Não houve juízo prévio de admissibilidade do presente recurso, conforme preconiza o art. 52 da Resolução-TSE nº 23.405/2014².
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 607-615).
É o relatório. Decido.
Ab initio, conheço do presente recurso, o qual foi protocolado tempestivamente e subscrito por procurador devidamente habilitado.
In casu, a controvérsia travada consiste em perquirir se a anulação da deliberação do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores perpetrada pela Executiva Nacional da legenda atendeu (ou não) os ditames estatutários e legais, notadamente para identificar eventual (des)cumprimento das diretrizes nacionais estabelecidas para a formação das coligações nas eleições de 2014.
Embora as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis, compete a esta Justiça Especializada o exame dos efeitos delas decorrentes, especialmente quando se relacionam aos processos de registro de candidatura. Tal orientação encontra eco na remansosa jurisprudência desta Corte Superior, senão vejamos:
“AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. COLIGAÇÃO. PARCIAL DEFERIMENTO. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. PRAZO. CONVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. REFLEXO NO PROCESSO ELEITORAL. CONTROLE. JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. A questão que não foi objeto de debate pela instância regional não pode ser analisada em sede de recurso especial.
2. Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise da prova, constatou que a agremiação partidária realizou convenção fora do prazo e, ainda, assentou a existência de dissidência partidária.
4. É incabível recurso especial para examinar alegações estritamente vinculadas ao exame de fatos e provas dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
5. A simples transcrição de ementas e a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas, sem a realização do confronto analítico, não bastam para a configuração do alegado dissenso jurisprudencial.
6. Agravos regimentais desprovidos.”
(AgR-REspe nº 18351/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 25/10/2012).
No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, ao deferir o pedido veiculado no Demonstrativo de Atos Partidários (DRAP) da Coligação A Força do Trabalho – com a seguinte formação: PSB, PT, PDT, DEM, PRTB, PRP, PV, PSL, PCdoB, PHS e PPL -, assentou a invalidade da decisão do Presidente da Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores, que anulou as deliberações do Diretório Regional da legenda em integrar a coligação Recorrida. Entendeu o TRE que, por tratar-se de ato unilateral da Presidência da Executiva Nacional, o que teria vulnerado o preconizado pelo estatuto. E mais: concluiu que não restou demonstrado o alegado descumprimento das orientações e diretrizes nacionais para a formação das coligações, ao contrário do que sustentado pela Recorrente.
A propósito, transcrevo excerto do que ficou consignado pela Corte Regional (fls. 390-395):
¿No mérito, o cerne das alegações refere-se ao suposto descumprimento, pela instância estadual do PT, das diretrizes nacionais definidas pelo Diretório Nacional do PT, no 14° Encontro Nacional do Partido dos Trabalhadores, consolidadas em resolução datada de 26/06/2014, que estabeleceu orientações sobre a formação de chapas e coligações para as eleições de 2014.
De início, verifico que as prerrogativas asseguradas aos partidos políticos para a adoção de critérios de escolha e de regime de coligações tem sede no texto constitucional:
CF/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1° É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 2006)
No plano infraconstitucional, a Lei n.° 9.504/1997, por sua vez, regulamentando a formação de coligações, estabelece o seguinte:
Art. 7° As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
(…)
§ 2° Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei n° 12.034, de 2009).
Nesse sentido, apesar da supressão da verticalização das coligações, pela EC n.° 52/2006, art. 1°, subsistiu, como sabido, na lei das eleições, decerto pelo caráter nacional do partido político, a obediência hierárquica das instâncias partidárias inferiores às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que poderá anular as deliberações tomadas em desconformidade com as orientações superiores, observado o devido processo legal e as previsões estatutárias da agremiação.
No caso em exame, à luz das regras estatutárias, passo a analisar se houve descumprimento do PT estadual da diretriz do órgão nacional, e se a Comissão Executiva Nacional procedeu a anulação da convenção estadual, de acordo com o devido processo legal.
No âmbito interno, o estatuto do PT estabelece os seguintes critérios sobre Convenções, escolha dos candidatos e formação de coligações:
TÍTULO V – DA ESCOLHA OFICIAL DOS CANDIDATOS OU CANDIDATAS ÀS ELEIÇÕES E DELIBERAÇÃO SOBRE COLIGAÇÕES.
CAPÍTULO I
DAS CONVENÇÕES
Art. 156. As Convenções Oficiais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos ou candidatas e coligações, observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no presente Capítulo.
§ 1° As Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões democraticamente adotadas nos Encontros realizados nos termos deste Estatuto e nas demais resoluções da instância nacional do Partido.
§ 2° As Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o disposto no artigo 159 deste Estatuto.
(…)
Art. 159. Se a Convenção partidária se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá anular tais decisões e os atos delas decorrentes.
§ 1° A anulação da Convenção poderá ser total ou parcial. No caso de ser anulada apenas a deliberação sobre coligações, podem permanecer como candidatos ou candidatas do Partido aqueles já escolhidos pela Convenção.
§ 2° Se da anulação de que trata este artigo surgir a necessidade de registro de candidatos ou candidatas na Justiça Eleitoral, os requerimentos deverão ser apresentados até 10 (dez) dias contados a partir da data da anulação parcial ou total da Convenção, e, tratando-se de candidatos ou candidatas proporcionais, deverá ainda ser observado o prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá proceder à substituição ou à escolha de candidatos ou candidatas.
(…)¿
Do mesmo modo, o estatuto do PT estabelece as seguintes regras sobre disciplina, fidelidade partidária, intervenção, dissolução e destituição de instâncias partidárias. Eis os referidos dispositivos:
TÍTULO VII
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO, DA DISSOLUÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DE INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS
Seção I – Da intervenção nas instâncias de direção
Art. 247. As instâncias de direção poderão interferir nas hierarquicamente inferiores para:
(…)
Vl – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;
(…)
§ 1° O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
§ 2° Até 5 (cinco) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa por escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do pedido.
§ 3° A intervenção será decretada pelo voto de 60% (sessenta por cento) dos membros do Diretório respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão interventora, composta de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração.
§ 4° O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5° A Comissão interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.
Com efeito, apesar da Comissão Executiva Nacional haver qualificado o ato para nulificar a deliberação da instância inferior de interventiva, na realidade, o procedimento, à luz do estatuto, não configura, própria e tecnicamente, uma intervenção, e sim, pura e simplesmente, uma decisão anulatória por suposto descumprimento de resolução firmada nacionalmente para o partido.
Do mesmo modo, observa-se que a Comissão Executiva Nacional, por meio de seu Presidente, também não cumpriu o trâmite estatutário para anular a deliberação tomadas na Convenção Partidária estadual que resultou na coligação do Partido dos Trabalhadores (PT) com o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Isto porque, o ato anulatório de fls. 268-269, partiu de uma decisão monocrática e isolada do Presidente da Comissão, o Sr. RUl GOETHE DA COSTA FALCÃO, ad referendum da Comissão Executiva Nacional do PT quando o estatuto do PT prescreve e exige, deliberação Colegiada da Comissão Executiva Nacional do partido, que não foi provada nos autos pelo simples fato de que o ato deliberativo foi assinado unicamente pelo seu presidente.
Noutro giro, a autonomia conferida aos partidos políticos pela Carta Magna em nenhuma hipótese significa `carta branca¿ para a prática de atos sumários que limitem ou suprimam direitos, de sorte que os direitos fundamentais relativos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório não podem ser ignorados em eventual procedimento de anulação de deliberações partidárias inferiores, cujos protagonistas devem ter a oportunidade de justificar suas escolhas.
No caso concreto, não restou comprovada [sic] que houve deliberação pela instância competente à luz do estatuto, muito menos que tenha obedecido ao devido processo legal, com observância ao contraditório, do diretório atingido.
Do mesmo modo, não ficou demonstrado o suposto descumprimento da orientação nacional, com transgressão às diretrizes nacionais para a formação de coligações por parte do Diretório RegionaI.Pois, assentou a Resolução da Comissão Executiva Nacional do PT em 26/06/2014, no que toca ao Estado da Paraíba:
`PARAÍBA: determina o apoio ao PMDB ao Governo, caso mantida a candidatura do senador Vital do Rego. Condiciona eventual apoio ao PSB ao compromisso de neutralidade do governador durante o primeiro turno e seu compromisso de apoio à presidenta Dilma na hipótese de segundo turno. Exige também a garantia de candidatura do PT ao Senado.¿ (fIs.127).
A deliberação sobre a intervenção às fls.128 afirmou, por sua vez, o seguinte:
`Considerando que a Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores deliberou que a aliança preferencial da agremiação no Estado da Paraíba deveria ser firmada com o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em nome da unidade que deve existir em torno da candidatura da Presidenta Dilma Vana Rousseff. (…)¿
Por fim, a cartilha do 14° Encontro Nacional do Partido dos Trabalhadores afirmou textualmente (fls.121):
Na medida do possível, devemos buscar a construção de palanques estaduais unitários, respeitando sempre as particularidades de cada Estado da federação. Onde um palanque unitário se revelar politicamente inviável, devemos firmar acordos de procedimento antes e durante a campanha, que possibilitem a existência de dois ou mais palanques para a candidatura presidencial.
Nessa ordem de ideais, interpretando contextualmente as posições tomadas pelo órgão superior do Partido dos Trabalhadores, exsurge as seguintes conclusões:
1) a própria resolução de 26/06/2014 não foi unívoca, de sorte que, de forma expressa, abriu um flanco ao PT estadual de compor coligação com o PSB, mediante compromissos;
2) a formação desta citada coligação garantiu uma candidatura ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores, na pessoa do Sr. Lucélio Cartaxo, fato que convergiu com o exigido pela citada resolução;
3) a suposta deliberação interventiva da Comissão Executiva Nacional expressamente afirmou que a aliança com o PMDB seria preferencial, o que, de modo subjacente, possibilitou ao PT regional coIigar-se com outras agremiações;
4) O Encontro Nacional estabeleceu que, na construção de alianças estaduais, as particularidades de cada Estado poderiam ditar a necessidade de existência de dois ou mais palanques onde a manutenção da unidade fosse inviável.
Diante disso, fica evidente que as próprias orientações nacionais possibilitaram a formação de coligação do PT do Estado da Paraíba com o PSB.
E segundo a contestação, ff. 293/230, sobre o motivo da deliberação tomada pelo PT Estadual de coIigar-se com o PSB, foi um quadro de indefinição nas hostes do PMDB sobre a manutenção da candidatura a governador de Vital do Rêgo e a indicação pelo partido de José Targino Maranhão como candidato a senador. Segundo relata a peça de defesa, fls. 293/330 `… a desistência da candidatura historicamente defendida pelo PMDB ao longo de mais de um ano, titularizada por Veneziano Vital do Rêgo (…) trouxe um quadro de indefinição política até as últimas horas do término do período de convenções partidárias.¿ Noutro trecho da defesa observa-se `(…) conforme se verifica, de forma solene e expressa, o PMDB encerrou a sua convenção delegando e autorizando à Comissão Executiva Estadual do Partido a definição de avaliar se `seria possível manter a candidatura própria ou não¿ de Vital do Rêgo. De igual modo, mesmo sabendo da exigência da garantia da candidatura do PT ao senado, o PMDB indicou José Targino Maranhão como candidato a senador, não reservando ao PT espaço na chapa majoritária. (…) Diante desse contexto, os fatos falam por si. Em momento algum o PT é ao menos mencionado na Ata da Convenção Estadual do PMDB. Ademais, a realidade mostra que, até o instante da realização da Convenção Estadual do PT (30.06.2014, às 15 h), a Comissão Executiva do PMDB sequer havia definido manter ou não sua candidatura própria.¿
E tais alegações, sobre a incerteza da manutenção da candidatura majoritária, encontra amparo nos registros das atas do PMDB, acostadas às fls.106/121 do Anexo.
[...] No mérito, voto pela improcedência da impugnação da Coligação `Renovação de Verdade¿ e pelo deferimento do DRAP da Coligação `A Força do Trabalho¿, em decorrência da nulidade do ato de anulação das deliberações do Diretório Estadual do PT na Paraíba, por descumprimento do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e de dispositivos do Estatuto do PT, bem como em razão da inexistência, no caso, de descumprimento das diretrizes nacionais para a formação de coligações por parte da instância estadual.
[...].”
Depreende-se que o Tribunal a quo, de forma acertada, consignou que não se verificou in casu o suposto descumprimento, pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores, das orientações e diretrizes nacionais estabelecidas para a formação das coligações nas Eleições 2014. Ademais, assentou que a decisão pela qual se determinou a anulação das deliberações do Diretório Regional - proferida pelo Presidente do Partido dos Trabalhadores – não emanou da autoridade competente, tal como preconizado no estatuto partidário, bem como não observou o devido processo legal.
Na realidade, além de a Coligação firmada encontrar sólido lastro nas diretrizes da Executiva Nacional, consta do aresto hostilizado que, quando da realização da Convenção Estadual do PT (30.06.2014, às 15h), a Comissão Executiva do PMDB sequer havia definido manter ou não sua candidatura própria, circunstância fática o acolhimento da pretensão da Coligação Recorrente.
Daí que, em não havendo comprovação de que o Órgão de nível inferior tenha se oposto às diretrizes estabelecidas pelo Nacional, revela-se incabível a anulação das deliberações e dos atos delas decorrentes, com espeque no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Tal entendimento encontra chancela neste Tribunal Superior, conforme se extrai do seguinte precedente:
“Registro. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
1. É válida a convenção realizada por diretório municipal de partido em data na qual não estava sob a intervenção do diretório nacional.
2. Não havendo nos autos notícia de que a convenção partidária realizada no município se tenha oposto às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, não é cabível a anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Agravo regimental não provido.”
(AgR-REspe nº 120959/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 30/10/2012).
Ex positis, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE³, mantendo o Partido dos Trabalhadores na Coligação A Força do Trabalho.
Publique-se em sessão.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
BLOG DO GORDINHO
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