LEI Nº 491 de 20 de Março de 2015.
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos municipais da Saúde, Assistência Social, Educação, Pensionistas e dá outras providencias.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal nº 194 de 27 de Abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de Janeiro de 2015, o reajuste salarial do salário mínimo dos servidores públicos efetivos e comissionados vinculados ao Poder Executivo do Município de São José do Sabugi/PB, em R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais).
Art. 2o Fica concedido o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) aos profissionais da área de saúde (Médicos do PSF, Médicos Veterinários, Enfermeiro, Odontólogo, Farmacêutico e Fisioterapeuta) a ser custeados com recursos do PSF/PAB e recursos próprios.
Art. 3o Fica concedido o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) aos profissionais de Assistência Social (Psicólogo e Assistente Social) a ser custeados com recursos do PAIF.
Art. 4o Fica concedido o reajuste salarial de 13,1% (trese virgula um por cento) aos profissionais da área de educação (Professores), referente à carga horária de 30 horas semanais, custeados com recursos do FUNDEB e Próprios.
Art. 5o Fica concedido o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) aos aposentados e Pensionistas a ser custeados com recursos próprios.
Art. 6º. Os efeitos de que trata o art. 1º desta lei são retroativos a 1º de Janeiro de 2015.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Sabugi, 20 de Março de 2015.
IRACEMA NELIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita Municipal
Prefeita Municipal
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