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quinta-feira, 14 de maio de 2015

Justiça cassa mandato de prefeita do Sertão e determina realização de novas eleições

O juiz ainda determinou a posse do presidente da Câmara de Vereadores do município no cargo de prefeito até a realização de novas eleições que deverão ocorrer no prazo de 30 dias. A decisão cabe recurso.



TRE3O juiz eleitoral da 41ª Zona Eleitoral, Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, cassou os mandatos da prefeita do município de Santana de Mangueira, Tânia Mangueira Nitão Inácio, e do vice, Emiliam Inácio Pereira.

A gestora é acusada de praticar propaganda irregular durante festa da Padroeira do município. Durante a realização do evento, discursos enaltecendo a candidata à reeleição teriam ocorrido “com evidente propósito eleitoreiro, utilizando-se de espaço e dinheiro público constitui abuso de poder político, caracterizando a conduta vedada”.
Além de perder o mandato, a prefeita foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 e à perda dos direitos políticos por oito anos.
O juiz ainda determinou a posse do presidente da Câmara de Vereadores do município no cargo de prefeito até a realização de novas eleições que deverão ocorrer no prazo de 30 dias. A decisão cabe recurso.
Tânia Mangueira foi eleita prefeita de Santana de Mangueira pelo PTB, com 2.245 votos (57,549%) . A segunda colocada, Ana Paula Mangueira (PSB) ficou com 1.656 votos (42,451%).
Confira a decisão na íntegra:
PROCESSO: 284-39.2012.6.15.0041 – CLASSE 25 NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO “POR UMA SANTANA MELHOR” ADVOGADO(S): Doutor Leopoldo A. Mangueira de Lima, OAB (CE) nº 23.330 Doutor Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB (PB) nº 1.663 Doutor Edward Johnson G. de Abrantes, OAB (PB) nº 10.227 INVESTIGADOS: TÂNIA MANGUEIRA NITÃO INÁCIO, EMILIAM INÁCIO PEREIRA, COLIGAÇÃO “LUTANDO E SEGUINDO EM FRENTE, VENCENDO COM O POVO NOVAMENTE” e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB ADOVGADO(S): Doutor Newton Nobel Sobreira Via, OAB (PB) nº 10.204 Doutor Yurik Willander de Azevedo Lacerda, OAB (PB) nº 17.227 Doutor José Marcílio Batista, OAB (PB) nº 8535 SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO REALIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA – DILIGÊNCIA ULTERIORMENTE DISPENSADA PELO REQUERENTE (MPE) – REJEIÇÃO – ABUSO DO PODER POLÍTICO – PROPAGANDA INSTITUCIONAL – PROMOÇÃO PESSOAL – PREFEITA
CANDIDATA A REELEIÇÃO – REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM FESTA DA PADROEIRA PATROCINADA PELA PREFEITURA – GRAVIDADE DA IRREGULARIDADE CARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de competência da Justiça Eleitoral a apuração de eventuais ilícitos decorrentes de fatos que possam vir a interferir no resultado do pleito e na igualdade de oportunidades entre os candidatos, ainda que configurem, em tese, improbidade administrativa. Tendo em vista que foi o MPE e não a primeira investigada que requereu a degravação da mídia, o qual, posteriormente, manifestouse pela sua desnecessidade (encarte de fls. 195/196), em face da clareza de seu conteúdo; considerando, ainda, que a prova se dirige ao julgador, a preliminar de falta do devido processo legal deve ser rejeitada. A realização de festejo popular regado a discursos que enalteçam a pessoa da, então, prefeita candidata à reeleição, com evidente propósito eleitoreiro, utilizando-se de espaço e dinheiro público constitui abuso de poder político, caracterizando a conduta vedada, definida no artigo 22, XIV, da LC 64/1990 e no art. 73, I, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Comprovada a conduta vedada, ainda que após a proclamação dos eleitos, é imperiosa a declaração de inelegibilidade dos representados, cassação do registro ou do diploma e aplicação de multa, nos precisos moldes do art. 22, XIV da LC 64/1990 e art. 73, 5º da Lei das Eleições. Vistos, etc. (…) DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, rechaço as preliminares apresentadas, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para:
1. CASSAR OS DIPLOMAS dos investigados TÂNIA MANGUEIRA NITÃO INÁCIO E EMILIAM INÁCIO PEREIRA, eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no município de Santana de Mangueira, nas eleições de 2012, pela Coligação “Lutando e Seguindo em Frente, Vencendo com o Povo Novamente”, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 22, XIV, da LC 64/90; 2. APLICAR MULTA aos investigados TÂNIA MANGUEIRA NITÃO INÁCIO, EMILIAM INÁCIO PEREIRA, A COLIGAÇÃO “LUTANDO E SEGUINDO EM FRENTE, VENCENDO COM O POVO NOVAMENTE, E O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, no valor individual de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), de conformidade com o disposto no art. 50, § 4°, da Resolução TSE n° 23.370/11, que regulamentou o disposto no art. 73, § 4º, c/c art. 78, da Lei das Eleições; 3. DECLARAR os investigados TÂNIA MANGUEIRA NITÃO INÁCIO E EMILIAM INÁCIO PEREIRA inelegíveis pelo prazo de 8 anos, contados a partir do final do mandato para o qual concorreram, nos exatos moldes do art. 73, I, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 9.504/97, c/c os arts. 15 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990; Transitada em julgado: 4. Remetam-se cópias dos presentes autos ao representante do Ministério Público da Comarca de Conceição para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, consoante o disposto no art. 73, § 7°, da Lei das Eleições. Isentos de custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, nos exatos termos do art. 257 do Código Eleitoral; considerando, ainda, que o presente caso atrai a incidência do art. 224, do Código Eleitoral, c/c o art. 168, da Resolução do TSE nº 23.372/2011, após a publicação, Oficie-se o Presidente da Câmara Municipal de Santana de Mangueira para que assuma, provisoriamente, o exercício do cargo de prefeito municipal, e proceda-se a realização das Eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, no prazo de 30 dia, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do município de Santana de Mangueira no que tange a eleição indireta e decisões do TSE. P.R.I. Conceição, 13 de maio de 2015.
Doutor Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto
Juiz Eleitoral da 41ª Zona


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