Na ação penal, ficou comprovado que o denunciado, no dia 08 de outubro de 2014, ameaçou causar mal injusto e grave ao Sr. Reinaldo Lucena de Freitas, secretário de cultura daquele município. A representação foi proposta pelo Ministério Público.
Na época, Junior abordou Regileide Freitas (irmã da vítima), e ameaçou o irmão, dizendo que o mesmo parasse de tecer comentários acerca do réu em blogs e redes sociais pois, do contrário, daria errado para ele, pois tinham pessoas monitorando Reinaldo. A ameaça grave levou a irmã de Reinaldo a receber atendimento médico.
Em sua sentença, a juíza assevera: “Em seu interrogatório, o acusado José Nogueira do Nascimento Júnior confirmou que, de fato, teve uma conversa com a Sra. Regileide Lucena de Freitas na data dos fatos e que, na oportunidade, disse que tinha uma pessoa monitorando o Sr. Reinaldo Lucena de Freitas em relação às postagens realizadas por este nas redes sociais. Ocorre que, a despeito do acusado afirmar que jamais teve a intenção de proferir ameaças em relação ao Sr. Reinaldo Lucena de Freitas, todos os demais depoimentos constantes do feito indicam o contrário”.
Assim, a juíza julgou procedente a demanda, condenando o acusado José Nogueira do Nascimento Júnior, à pena de detenção, de um a seis meses, ou, alternativamente, a aplicação de multa, como prevê o Código Penal vigente. Será aplicada multa, devendo esta ser fixada em 10 dias-multa. Em virtude do acusado ser funcionário público e ocupante do cargo de vereador, o valor do dia-multa fica fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo, devendo a multa ser paga no prazo de 10 dias. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Com o trânsito em julgado, o nome do réu figurará no rol dos culpados; e além de outros, tem seus direitos políticos cassados, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88. Cabe recurso.
Fonte: Portal de Serviços do TJ/RN
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