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quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Deputado Estadual e prefeito eleito de Patos, Nabor Wanderley, é condenado pela Justiça Federal. Defesa vê com surpresa e diz que vai recorrer



O deputado estadual e prefeito eleito de Patos, Nabor Wanderley, foi mais uma vez condenado, dessa vez pela Justiça Federal a uma pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público da Prefeitura Municipal de Patos,  conforme expressa o art. nº 297, do código penal.

A sentença foi publicada nesta quarta-feira, 16 de dezembro pela Justiça Federal de Patos. A decisão, no entanto, ainda cabe recurso e deve tramitar no TRF da 5ª região, caso a defesa recorra.

O processo refere-se ao caso em que o prefeito então na época, Nabor Wanderley, alegou está doente e apresentou um suposto  atestado falso, para jusitificar sua ausência em uma audiência pública.

A pena atribuída por essa decisão da justiça, conforme o documento pode ser substituída, por outras medidas alternativas, a exemplo da prestação de serviços à comunidade.

O QUE DIZ A DEFESA:

O Deputado Nabor Wanderley recebe com surpresa a notícia do julgamento em primeira instância do juízo penal apontado suposto usos de atestado irregular pelo mesmo, pois no processo 0800354-48.2014.4.05.8205 que tratou do mesmo assunto julgada pelo Juízo da 14ª Vara Federal, se reconheceu a ausência de dano e a ausência de prova da existência dos fatos. Conforme pode-se observar da transcrição das palavras do juiz escritas na sentença:
…..
“Retornando ao caso sob exame, eventuais falsificação e utilização de atestado de saúde falso, ainda que reprováveis (se, reitero, tiverem ocorrido), não foram capazes de lesionar a probidade administrativa no âmbito federal. Nenhum interesse das pessoas relacionadas no art. 109, I, da CF foi atingido pelo referido ato, pois o processo nº 0003701-13.2009.4.05.8201 não foi afetado pela ausência do réu NABOR WANDERLEY à audiência de instrução, seguindo seu curso, conforme o demonstra a sequência dos atos processuais praticados.
….
III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
(documento assinado eletronicamente) CLAUDIO GIRÃO BARRETO Juiz Federal” (grifos e destaques nossos)
Diante disto, irá recorrer da decisão e certamente será tudo arquivado, como os outros procedimentos já foram arquivados.

Patosonline.com

Com texto de Misael Nóbrega (Jornal Notícias da Manhã -Rádio Espinharas FM, 97,9)

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