O município de São Mamede, no Seridó paraibano, também está com medidas mais restritivas no combate à Covid-19 a partir desta segunda-feira (17) até o dia 30 de maio. Além do toque de recolher, o decreto ainda proíbe prática de esportes ao ar livre e fechamento de casas de jogos.
De acordo com o decreto, que o ClickPB teve acesso, retorna o toque de recolher, mas com horário das 21h às 05h. Já os estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes só podem funcionar no formato delivery ou pague e leve até as 21h.
Enquanto as casas de jogos de azar como de sinucas e bingos, por exemplo, ficarão fechadas, assim como as academias de ginásticas. O decreto ainda traz a proibição de práticas de esportes ao ar livre ou em praças públicas.
Nesse período de restrições, o comércio de ambulantes, feira livre e informal estão proibidos. Já os salões de beleza, barbearias e cuidados pessoais somente com a capacidade reduzida e por agendamento.
Já as atividades religiosas (missas, cultos, reuniões) devem atentar para as restrições impostas pelo decreto. Sendo da responsabilidade dos representantes a manutenção das higienizações dos celebrantes e pessoas que colaboram internamente, além das transmissões online.
Confira o decreto:
O Prefeito Constitucional do Município de SÃO MAMEDE, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 61, V c/c art. 75, I, m, ambos da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a situação de Emergência em saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020, em virtude da disseminação global pela Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decretado Federal nº 7.616/2011.
CONSIDERANDO que o governo da Paraíba decretou ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, devido à crise de saúde pública e nas finanças do estado enfrentadas durante a pandemia do novo coronavírus, tendo já sido confirmado casos no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que o governo da Paraíba por meio do Decreto nº 40.304, de 12 de junho de 2020 editou um plano de reabertura gradual do comercio do estado, bem como medidas a serem observadas pelos municípios, Administração Pública e setor privado, denominado de Novo Normal Paraíba;
CONSIDERANDO que o Município de São Mamede/PB retrocedeu na classificação vermelha, de acordo com a última avaliação do Plano Novo Normal, realizada no dia 15 de maio de 2021 (25º avaliação);
CONSIDERANDO a simetria governamental inerente ao Estado Democrático de Direito em que vivemos, em atento as determinações emanadas da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, buscando sempre estabelecer o melhor plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do município de São Mamede/PB.
DECRETA:
Art. 1° – Ficam impostas novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.
Art. 2º – No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway), ficando vedada a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.
Parágrafo 1º - No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06:00 horas e 21:00 horas.
Parágrafo 2º - O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem as margens da BR-230.
Art. 3º – No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, não poderão funcionar com atendimento presencial ao público:
I – casas de jogos, bingos, sinucas, e todo e qualquer jogo de azar, sendo veementemente proibida a abertura das referidas casas de jogos.
II – academias, centros desportivos, de ginasticas e qualquer atividade física, pública ou privada, seja ao ar livre ou em ambientes fechados.
III – missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, ficando de responsabilidade exclusiva dos representantes religiosos locais a forma de contingenciamento e higienização dos celebrantes e preparadores internos, além da manutenção das transmissões das celebrações online em face da manutenção do isolamento social.
IV – vendedores ambulantes, feira-livre e informal.
V – comércio não essencial, construção civil, eletrodomésticos, e varejista em geral, apenas takeway e delivery.
Art. 4º – No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, poderão funcionar com sua capacidade reduzida, atentando a plano de funcionamento com restrição de horários e quantitativos de pessoas pelo tamanho e capacidade do espaço os salões de beleza, barbearias e cuidados pessoais, apenas por agendamento, observando os protocolos operacionais de contingenciamento e higienização.
Art. 6º – O comércio local essencial como: alimentação varejista, hortifrutigranjeiros, açougues, as instituições bancárias e serviços de atendimento financeiro ao público deverão se adequar as regras de não contingenciamento populacional, controlando o fluxo de atendimento e a imperiosa impossibilidade de aglomeração, com os devidos cuidados de higienização e proteção.
Art. 7º – Os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, durante o período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, executarão suas atividades de forma remota (home office) ou internamente, atendendo a necessidade cada secretaria, excetuando-se os serviços indispensáveis das Secretarias de Saúde, Ação Social e Infraestrutura.
Art. 8º – A fiscalização das determinações contidas neste decreto serão realizada por meio de rondas ostensivas feitas pela Vigilância Sanitária do Município Polícia Militar, e em caso de descumprimento aplicar-se-á multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sendo ainda cassado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo das sanções aplicáveis pela Lei Federal n° 6.437/1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive ser usada da força policial para fechamento do comércio.
Art. 9º – Permanece a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais, em todo território municipal, sendo que para as pessoas enquadradas na condição com Transtorno do Espectro Autista – TEA poderá ser dispensado o uso, desde que comprovadamente demonstrada essa condição.
Parágrafo Único – O uso da máscara é obrigatório, sendo seu descumprimento objeto de sanção e aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de reincidência injustificada.
Art. 10º – Fica estabelecido, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a segurança e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVI D-19), toque de recolher a partir do dia 17 a 30 de maio de 2021, das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de São Mamede/PB, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, podendo o munícipe ser abordado para explicações de sua locomoção.
Art. 11º – As aulas escolares se realizaram de forma remota, nos termos do Plano Municipal, seguindo as orientações do Governo Estadual, até ulterior deliberação.
Art. 12º – Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre – se.
Publique – se.
Prefeitura de São Mamede/PB, Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2021.
Umberto Jefferson de Morais Lima
Prefeito Constitucional
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