A mulher foi morta mediante disparos de arma de fogo, motivado por ciúmes (motivo fútil) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (pelas costas).
A condenação de um homem a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela morte da ex-companheira na cidade de Malta, foi mantida em grau de recurso pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso aconteceu no dia no dia dois de julho de 2017. A mulher foi morta mediante disparos de arma de fogo, motivado por ciúmes (motivo fútil) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (pelas costas).
Consta na denúncia que o acusado, após o fato, fugiu do local e, no dia sete de julho de 2017, apresentou-se espontaneamente na Delegacia, confessando a prática do delito. Submetido a julgamento, o réu foi condenado nas penas do artigo 121, §2°, inciso II, do Código Penal. O Conselho de Sentença não reconheceu a tese de homicídio privilegiado (sob domínio de violenta emoção) e nem a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima.
A defesa pugnou pela anulação parcial da decisão proferida pelos jurados, tão somente em relação ao reconhecimento do motivo fútil. Alega que o Conselho de Sentença, ao reconhecer a referida qualificadora, julgou de forma manifestamente contrária ao acervo probatório existente nos autos, tendo em vista que não há provas de que o homicídio tenha ocorrido por razões de ciúme. Na hipótese de manutenção integral da decisão, pugnou pela diminuição da pena, sob alegação de que houve deficiência na fundamentação das circunstâncias judicias.
Em seu voto o relator da Apelação Criminal nº 0003697-68.2017.8.15.0251, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, observou que a materialidade e a autoria são incontestes, acrescentando que a decisão dos jurados só pode ser cassada quando não tiver apoio em nenhuma prova dos autos, uma vez que, ao contrário do que ocorre nos demais procedimentos, onde prevalece o princípio do livre convencimento, no Júri vigora o princípio da íntima convicção, tendo o Tribunal Popular a mais ampla liberdade na apreciação da prova, por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos. "Nesse norte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, sem sustentação em qualquer prova ou elemento informativo", pontuou.
FONTE: REPÓTER PB
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