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TRE-RN rejeita embargos e mantém cassação por abuso de poder em Ouro Branco

Tribunal Eleitoral afasta alegações de nulidade, omissão e cerceamento de defesa e confirma decisão que reconheceu uso indevido da máquina pública em ano eleitora

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por Samuel Oliveira de Souto e Francisco Lucena de Araújo Filho contra decisão que havia julgado procedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relacionada às eleições municipais de 2024, no município de Ouro Branco, no Seridó potiguar.

O julgamento ocorreu no dia 22 de janeiro de 2026, sob relatoria do desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, e manteve integralmente o acórdão anterior que reconheceu a prática de conduta vedada e abuso de poder político, resultando na cassação dos diplomas e na aplicação das sanções eleitorais previstas em lei.


Alegações rejeitadas

Nos embargos, os recorrentes alegavam, entre outros pontos, nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sustentando que não teria havido nova intimação para a sessão de continuidade do julgamento após pedido de vista. Também apontavam supostas omissões quanto à análise de prova testemunhal, à aplicação da exceção prevista no artigo 73, §10, da Lei das Eleições, e à fundamentação da cassação diante da margem de votos obtida no pleito.

O TRE-RN, contudo, afastou todas as alegações. Segundo o relator, processos com pedido de vista não exigem nova inclusão em pauta, conforme o Regimento Interno da Corte, e não há direito à nova sustentação oral após a apresentação de voto-vista. Além disso, o Tribunal destacou que não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, requisito essencial para o reconhecimento de nulidade.


Sem omissões no acórdão

O Tribunal também concluiu que não houve omissão na decisão embargada. De acordo com o voto do relator, o acórdão enfrentou de forma expressa todos os pontos levantados, esclarecendo que a exceção do artigo 73, §10, da Lei nº 9.504/97 exige execução orçamentária efetiva do programa social no exercício anterior, e não apenas planejamento ou abertura de processo licitatório — situação que não ficou comprovada no caso.

Quanto à prova testemunhal, o TRE-RN ressaltou que ela foi analisada em conjunto com os demais elementos do processo e, longe de afastar a irregularidade, reforçou a conclusão sobre o desvio de finalidade das ações praticadas em período eleitoral.


Gravidade das condutas

Na decisão, o Tribunal reafirmou que a cassação foi devidamente fundamentada na gravidade das condutas, destacando o uso sistemático da máquina pública, a concentração das ações no período eleitoral e o alcance significativo junto ao eleitorado local. O acórdão frisou que a potencialidade lesiva não se mede apenas pela diferença de votos, mas pela capacidade das condutas de desequilibrar a disputa, sobretudo em municípios de pequeno porte.

Segundo o entendimento da Corte, ficou demonstrado que as ações atingiram mais de 10% do eleitorado, percentual considerado suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.


Decisão mantida

Com isso, os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, permanecendo inalterada a decisão que reconheceu a prática de abuso de poder político e manteve as sanções eleitorais aplicadas no caso.

O julgamento seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e reforça a jurisprudência do TRE-RN no sentido de que não se admitem embargos como meio de rediscussão do mérito, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

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